DECISÃO GABRIEL GOMES e LUCAS PEREIRA DA SILVA MORAES alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrên… — HC HC 1092972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL GOMES e LUCAS PEREIRA DA SILVA MORAES alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Gabriel foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico;
- Lucas foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos mesmos crimes.
- A defesa sustenta que não há provas do vínculo associativo estável, duradouro e permanente necessário à configuração do art.
Resultado indicado
Por essas razões, deve ser concedido o habeas corpus, para absolver os pacientes em relação ao crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL GOMES e LUCAS PEREIRA DA SILVA MORAES alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0900133-49.2025.8.12.0028.
Consta dos autos que Gabriel foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; Lucas foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos mesmos crimes.
A defesa sustenta que não há provas do vínculo associativo estável, duradouro e permanente necessário à configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requer, por isso, a absolvição do delito de associação para o tráfico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 593-596).
Decido.
No que tange à pretendida absolvição dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa entre duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, verifico que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre ele e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.
Veja-se que as instâncias de origem, ao concluírem pela condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apoiaram-se, exclusivamente, nos elementos colhidos em um único flagrante - a abordagem policial no acostamento da rodovia próxima ao trevo de Bonito -, sem que houvesse nos autos qualquer investigação prévia, vigilância policial continuada, interceptação telefônica, escuta ambiental ou outro elemento idôneo a demonstrar que a associação entre os réus antecedia aquele episódio (fls. 23-24, grifei):
De outro lado, o policial rodoviário federal
[trecho intermediário suprimido]
que, ao absolver os acusados, mencionou (fl. 327, destaquei):
No entanto, ao se analisar a denúncia, é possível constatar que, na descrição do suposto crime em questão, o Ministério Público Federal se limita a indicar que a associação ocorreu para a prática de um único crime de tráfico de drogas articulado, sem descrever as elementares do tipo ou apontar os fatos a caracterizar a alegada associação para o tráfico, ou seja, por quanto tempo e como ocorreu a reunião dos réus de maneira estável e permanente.
Por essas razões, deve ser concedido o habeas corpus, para absolver os pacientes em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de absolver os réus da prática do delito de associação para o tráfico (Processo n. 0900133-49.2025.8.12.0028).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.