DECISÃO VOLNEY AVILA FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida po… — HC HC 1092973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VOLNEY AVILA FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- 5013976-29.2026.4.04.0000/RS, que deferiu em parte o pedido liminar para reduzir o valor da fiança arbitrada.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que, a despeito da redução do montante fixado a título de fiança (R$ 20.000,00), ele continua incompatível com a condição econômica do paciente - renda mensal de R$ 2.500,00 e saldo bancário de R$ 62,31 -, que está na iminência de ser novamente preso apenas em porque não efetuou o pagamento.
- Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que as demais cautelares impostas são suficientes para assegurar os fins do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
DECISÃO
VOLNEY AVILA FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5013976-29.2026.4.04.0000/RS, que deferiu em parte o pedido liminar para reduzir o valor da fiança arbitrada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que, a despeito da redução do montante fixado a título de fiança (R$ 20.000,00), ele continua incompatível com a condição econômica do paciente - renda mensal de R$ 2.500,00 e saldo bancário de R$ 62,31 -, que está na iminência de ser novamente preso apenas em porque não efetuou o pagamento.
Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que as demais cautelares impostas são suficientes para assegurar os fins do processo. Assevera que a manutenção da exigência viola os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a dispensa imediata do pagamento da fiança, com manutenção das demais medidas cautelares. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor a patamar compatível com a hipossuficiência, não superior a um salário mínimo, ou a suspensão da exigibilidade da fiança até o julgamento final do habeas corpus.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
..
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
apreendidos (820 litros); b) reincidência específica do acusado; c) fato de que, pouco tempo antes, ele havia sido beneficiado com a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 20 salários mínimos; d) insuficiência de documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com o valor arbitrado.
Registro, ainda, que não é possível extrair, dos elementos que instruem a impetração, se a defesa postulou, perante o Tribunal a quo, a redução do valor estabelecido na decisão que deferiu em parte a liminar.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.