DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILTON JOSÉ DA SILVA,… — HC HC 1092976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILTON JOSÉ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de origem à pena fixada em 01 (ano) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, por infração ao artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (fl.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à insurgência defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a agravante da reincidência, alterar o regime inicial para o semiaberto e tornar inviável a substituição da pena, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação penal n.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.14101., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILTON JOSÉ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5002476-63.2019.8.21.0077 (fls. 18-21; 2-9).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de origem à pena fixada em 01 (ano) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, por infração ao artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (fl. 30).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à insurgência defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a agravante da reincidência, alterar o regime inicial para o semiaberto e tornar inviável a substituição da pena, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal (fls. 19 e 26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação penal n. 5002476-63.2019.8.21.0077 e determinar a federalizaç ão do feito por incidente de deslocamento de competência; e (ii) reconhecer a suspeição das autoridades locais e a insuficiência das provas, com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência (fls. 2-7; 18-21).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela condenação do paciente pela prática de injúria racial com elemento referente à raça, nos termos do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, cumulada com os agravantes de motivo fútil e reincidência.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, certificado no AREsp 2872484. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito:
"1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.