DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DOMINGOS MARES DOS SANTOS JUNIOR em que s… — HC HC 1092977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DOMINGOS MARES DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa.
- REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada "bem acima do mínimo legal" sem fundamentação idônea, com a indevida negativação da culpabilidade e das consequências do crime, pois os bens foram recuperados em seguida à prisão em flagrante do paciente, inexistindo suporte para concluir que a vítima teria permanecido "longo período sem trabalhar".
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DOMINGOS MARES DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL). REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1258/STJ. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA AJUSTADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada "bem acima do mínimo legal" sem fundamentação idônea, com a indevida negativação da culpabilidade e das consequências do crime, pois os bens foram recuperados em seguida à prisão em flagrante do paciente, inexistindo suporte para concluir que a vítima teria permanecido "longo período sem trabalhar".
Afirma que houve valoração indevida do uso de simulacro de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, pleiteando o afastamento desse desvalor por integrar a elementar do tipo penal do roubo.
Alega que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta, apesar da primariedade, dos bons antecedentes e do quantum de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, o que exigiria a adoção de regime mais brando.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na primeira fase, é mantido o afastamento da pena-base do mínimo legal, uma vez que devidamente fundamentado na sentença, em observância ao art. 59 do Código Penal.
Todavia, como bem pontuou o Ministério Público em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.