DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GOMES ALVES em que… — HC HC 1092978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GOMES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 5/3/2026, foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao paciente, que foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante afirma que deve ser superado o óbice da Súmula n.
- 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade verificável de plano e do risco concreto, com indicação de prova pré-constituída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GOMES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 5/3/2026, foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao paciente, que foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante afirma que deve ser superado o óbice da Súmula n. 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade verificável de plano e do risco concreto, com indicação de prova pré-constituída.
Alega que as imagens das câmeras corporais dos policiais demonstraram que os agentes teriam introduzido a droga no veículo do paciente, evidenciando a ocorrência de flagrante forjado.
Aduz que há urgência, pois a ação penal segue seu curso e o paciente suporta efeitos gravosos, apesar da existência de prova técnica produzida pelo Estado que teria afastado a autoria.
Salienta que o veículo do paciente permanece com perdimento provisório decretado, reclamando a sua restituição imediata.
Argumenta que houve demora para a concessão de liberdade provisória, exigindo a impetração de dois habeas corpus e o acionamento da Comissão de Direitos Humanos.
Pondera que o processo tem se desenvolvido com violação da ampla defesa e do devido processo legal, com necessidade de pronta correção.
Assevera que, após a juntada das imagens, o Ministério Público não se manifestou nos autos, revelando a fragilidade da acusação.
Defende que houve abuso de autoridade, pois foi ressaltada a manipulação do flagrante na delegacia e não foram requisitadas as imagens corporais.
Alega que a magistrada de origem teria conduzido o feito com parcialidade, inclusive com a presença de seis policiais na audiência, resistência à soltura e encaminhamento de petições a e-mails pessoais de agentes.
Afirma que a promotora manteve a acusação mesmo diante das imagens, contrariando o conjunto probatório.
Entende que o paciente, pessoa de perfil social vulnerável, estaria enfrentando tratamento desigual.
Aduz que a falta de justa causa decorre da prova audiovisual, suficiente para afastar a materialidade e a autoria, sem a necessidade de dilação probatória.
Pondera que há excesso de prazo, pois o julgamento do habeas corpus na origem foi pautado para 12/6/2026, perpetuando o constrangimento.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a restituição do veículo apreendido.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.