DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO ADRIANO DO RO… — HC HC 1092983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO ADRIANO DO ROSARIO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Preliminar de nulidade do processo por irregularidade na abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO ADRIANO DO ROSARIO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500493-60.2024.8.26.0583.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 76):
"Apelação. Crime de tráfico de drogas. Preliminar de nulidade do processo por irregularidade na abordagem. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Aplicação do redutor especial de penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Não cabimento. Não provimento ao recurso."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com consequente ilicitude das provas subsequentes, em afronta aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta absolvição por insuficiência probatória, apontando ruptura da cadeia de posse entre a primeira e a segunda abordagem, o que inviabiliza juízo de certeza sobre a autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assevera a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da ausência de elementos concretos de mercancia.
Argui a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, por inidoneidade dos fundamentos utilizados para a exasperação na primeira fase da dosimetria.
Defende o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com afastamento da utilização de processos sem trânsito em julgado, em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar, a fixação imediata de regime prisional menos gravoso (aberto ou semiaberto) e a avaliação da substituição da pena por restritivas de direitos; no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e declarar a ilicitude das provas subsequentes, com absolvição; subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência probatória; ainda subsidiariamente, postula a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; requer a fixação da pena-base no mínimo legal; e, de forma
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, e do art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.