DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI RODRIGUES DA SILVA, … — HC HC 1092984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art.
- 70, Código Penal), à pena privativa de liberdade definitiva de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, em regime prisional inicial fechado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (Art. 70, Código Penal), à pena privativa de liberdade definitiva de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, em regime prisional inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defen siva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, CPB) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). DELITO FORMA. SÚMULA 500 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE PROVA FORJADA E FRAGILIDADE DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE . MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas, e Corrupção de menor, em concurso formal, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção do édito condenatório, afastando as teses de fragilidade da autoria e prova forjada; (ii) verificar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) confirmar a condenação pelo crime de Corrupção de menor; e (iv) decidir sobre a manutenção da prisão preventiva e do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas do crime de Roubo majorado e de Corrupção de menor encontram-se sobejamente demonstradas por farto conjunto probatório, incluindo o Registro de Atendimento Integrado (RAI), os depoimentos judiciais coerentes da vítima e dos policiais militares, os quais, em consonância com a confissão extrajudicial do adolescente partícipe, superam as teses defensivas de
[trecho intermediário suprimido]
autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
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5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Verifica-se que o juízo condenatório decorreu da valoração das declarações convergentes da vítima com a prova testemunhal dos policiais do flagrante, bem como imagens das câmeras de segurança e confissão do menor na fase extrajudicial. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente participou da empreitada criminosa do crime de roubo em coautoria com um menor.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.