DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THOMAS MASAAKI HATTOR… — HC HC 1092989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THOMAS MASAAKI HATTORI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 136 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 171, caput e § 4º, todos do Código Penal - CP, e nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05840., 00287.03415.14692., 00287.03523.03531., 00287.03523.03529., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THOMAS MASAAKI HATTORI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5201354-26.2023.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 136 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, §§ 2º, VI, e 4º, e art. 171, caput e § 4º, todos do Código Penal - CP, e nos arts. 99 e 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls. 99/126):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO. CRIMES CONTRA IDOSOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
|. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou O réu como incurso nas sanções do art. 171, 8 2º, VI, e 84º, do Código Penal (fatos Il e IV); am. 171, caput e 84º, do Código Penal (fatos Il, III, V e VI); art. 99 e 102 da Lei n.º 10.741/083 (fatos XVI e XVII), as penas de 14 anos e 09 meses de reclusão e 136 dias-multa, em regime inicial fechado, e o absolveu dos delitos dos artigos 297, 293, inciso V, e 298, do Código Penal.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de decadência, ante a ausência de representação pelas vítimas quanto ao delito patrimonial no prazo legal; (li) preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa; (li) no mérito, insuficiência de prova para a condenação; (iv) subsidiariamente, reconhecimento de crime único ou continuado para os delitos de estelionato, aplicação do concurso formal, redução da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste no afastamento do princípio da consunção para os delitos dos artigos 2983, 297 e 298, todos do CP, em relação aos crimes patrimoniais praticados pelo réu.
Il. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de decadência não prospera, pois as vítimas manifestaram expressamente o desejo de ver o réu processado criminalmente ao registrarem as ocorrências policiais, além de que a ação penal para o crime de estelionato contra pessoa maior de 70 anos é pública incondicionada, conforme art. 171,8 5º, IV, do Código Penal.
2. À preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.