DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAÍNA ROSA DOS SANTOS … — HC HC 1092993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAÍNA ROSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 69, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a paciente é mãe de cinco filhos, sendo três com menos de 12 anos, fazendo jus à substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAÍNA ROSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a paciente é mãe de cinco filhos, sendo três com menos de 12 anos, fazendo jus à substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Alega que o entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP estabelece a concessão da prisão domiciliar como regra para gestantes e mães de crianças até 12 anos, excepcionando hipóteses específicas não presentes no caso.
Aduz que as decisões de origem teriam exigido prova de "imprescindibilidade" dos cuidados maternos, requisito não previsto no art. 318, V, do CPP.
Assevera que a declaração da avó materna indica prejuízos emocionais e desenvolvimento comprometido dos menores pela ausência da paciente.
Afirma que a manutenção do cárcere viola a prioridade absoluta às crianças prevista no art. 227 da Constituição Federal e nas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defende que a instrução foi encerrada e que o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes, corroborada por policiais, inexistindo risco atual à ordem pública.
Entende que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e não integra organização criminosa, afastando o periculum libertatis.
Pondera que os filhos estão abalados psicologicamente e que a paciente se compromete a comparecer a todos os atos processuais.
Informa que, superados os fundamentos da preventiva, a medida se mostra desnecessária e gravosa, sendo cabível sua revogação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.