DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RIZZI RIGUEIRO em que se aponta como at… — HC HC 1092997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RIZZI RIGUEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, por 9 (nove) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.
- Sustenta que a condenação foi mantida sem suporte probatório mínimo individualizado de autoria em 7 (sete) dos 9 (nove) fatos imputados ao paciente, conforme se extrai do próprio acórdão condenatório, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a execução penal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RIZZI RIGUEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2030641-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, por 9 (nove) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.
Sustenta que a condenação foi mantida sem suporte probatório mínimo individualizado de autoria em 7 (sete) dos 9 (nove) fatos imputados ao paciente, conforme se extrai do próprio acórdão condenatório, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a execução penal.
Alega que os elementos probatórios estão restritos a dois reconhecimentos pessoais realizados em juízo, sem corroboração independente, sendo que quatro vítimas não reconheceram o paciente e três não prestaram depoimento judicial, quadro que não autoriza a manutenção integral da condenação.
Argumenta que é juridicamente inadmissível a extensão automática de reconhecimentos a fatos distintos, autônomos e independentes, por violação ao dever de individualização da imputação penal, impondo-se absolvição quando ausente prova suficiente de autoria.
Defende que o reconhecimento pessoal é frágil e, desacompanhado de outros elementos idôneos, não se presta, isoladamente, a sustentar decreto condenatório, razão pela qual a ilegalidade é objetiva e verificável de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do conjunto probatório.
Expõe que os materiais técnicos (vídeos) não individualizam a conduta do paciente nem confirmam a narrativa adotada, não suprindo a ausência de prova judicial positiva de autoria, de modo que a condenação subsiste sem corroboração probatória mínima.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, o afastamento da condenação quanto aos fatos destituídos de prova de autoria e a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.