DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAISON ANDRE DA CRUZ em que se aponta como aut… — HC HC 1092998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAISON ANDRE DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 10 meses e 23 dias em regime fechado como incurso nas sanções dos arts.
- 129, caput, 155, caput, 157, § 2º, e 352, caput, do Código Penal (fls.
- 9º, XV, a condenações exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, de modo que não há restrições adicionais quanto à pena máxima, primariedade ou fração cumprida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAISON ANDRE DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 10 meses e 23 dias em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, 155, caput, 157, § 2º, e 352, caput, do Código Penal (fls. 1.037-1.040).
A impetrante sustenta que o Decreto n. 12.790/2025 não condiciona o indulto do art. 9º, XV, a condenações exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, de modo que não há restrições adicionais quanto à pena máxima, primariedade ou fração cumprida.
Alega que a soma de penas do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 não afasta o indulto do art. 9º, XV, pois apenas teria relevância em caso de crime impeditivo do art. 1º, o que não ocorre com roubo, lesão corporal leve e evasão mediante violência.
Afirma que, até 25/12/2025, estão preenchidos os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 nas condenações por furto simples e por furto simples tentado.
Aduz que a incapacidade econômica para reparar o dano é presumida, nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, em razão da representação pela Defensoria Pública.
Defende que não há condenação por crime impeditivo do art. 1º do Decreto n. 12.790/2025, razão pela qual a agregação das penas não obsta a concessão do indulto.
Assevera que o habeas corpus substitutivo é cabível, diante da ilegalidade manifesta e da necessidade de tutela célere, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Informa que há precedentes desta Corte Superior favoráveis à tese, invocando julgados da Sexta Turma que reconhecem a irrelevância da soma da totalidade das penas para a incidência do art. 9º, XV, nos casos sem crime impeditivo.
Requer, em suma, a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 nas condenações por furto simples e furto simples tentado; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 1.055):
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Indulto natalino (Decreto n. 12.790/2025). Interpretação sistemática. Paciente que cumpre pena por crimes cometidos com e sem violência ou grave ameaça. Regra da soma das penas (art. 7º do decreto). Aplicação do benefício que exige a análise global da situação executória do apenado. Paciente que não se enquadra no perfil exigido pela norma presidencial para a hipótese específica do art. 9º, XV. Ausência de
[trecho intermediário suprimido]
com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.307/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.