DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON VIEIRA DA S… — HC HC 1093002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Agravo Interno Criminal no HC n.
- Extrai-se dos autos que, no transcorrer das investigações da "Operação Barões do Filão", foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 21/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, 33, 54, 55 e 56 da Lei 9.605/1998, 149 do Código Penal - CP, 1º da Lei 9.613/1998, 16 e 22 da Lei 7.492/1986, e 2º da Lei 12.850/2013.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, inadmitido em decisão monocrática, que foi confirmada pelo órgão colegiado, em aresto assim sintetizado: "PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615., 00287.03603.03618.03622., 00287.03603.03618.03621., 00287.03603.03633., 00287.03603.03618.03621.14795., 00287.03400.03404., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Agravo Interno Criminal no HC n. 1045847-66.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que, no transcorrer das investigações da "Operação Barões do Filão", foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 21/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, 33, 54, 55 e 56 da Lei 9.605/1998, 149 do Código Penal - CP, 1º da Lei 9.613/1998, 16 e 22 da Lei 7.492/1986, e 2º da Lei 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, inadmitido em decisão monocrática, que foi confirmada pelo órgão colegiado, em aresto assim sintetizado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos diante de decisão que não admitiu habeas corpus interposto a favor do ora Agravante.
2. A decisão agravada assentou que HCCrim nº 1033162-27.2025.4.01.0000, anteriormente impetrado, tem como objeto o exame da legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do ora Embargante. Dita impetração teve pedido liminar negado e se encontra na pauta de julgamento da sessão de 09 de dezembro, da 10ª Turma desta Corte Regional. Este é, precisamente, o objeto do presente writ. A circunstância do ato coator ser diverso (agora trata-se de decisão do Impetrado que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do ora Embargante; antes cuidou-se de decisão que decretou a custódia preventiva) em nada infirma os fundamentos da decisão embargada. Ambas as impetrações têm o mesmo objeto, a saber, propiciar o controle da legalidade da decisão que decretou a prisão provisória do Paciente/Embargante.
3. Sustenta o Agravante que o presente habeas corpus arrima-se em fundamentos jurídicos distintos daqueles colacionados no HCCrim nº 1033162-27.2025.4.01.0000, pois reporta-se à susposta coação ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar (ID 450332462).
4. O HCCrim nº 1033162-27.2025.4.01.0000, interposto com vistas a desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, restou denegado pela 10ª Turma desta Corte Regional. O ato apontado coator, decisão que decretou a prisão preventiva de G. V. S., teve sua legalidade afirmada.
5. Ao contrário do que sustenta o Agravante, a impugnação à decisão por suposto excesso de prazo na duração da prisão
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.