DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL GUSTAVO NÉCO FERNANDES, apontando como… — HC HC 1093003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL GUSTAVO NÉCO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, inciso IV, e 15, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
- 15-35), com trânsito em julgado certificado em 19 de março de 2026.
- A controvérsia consiste em aferir se há constrangimento ilegal, consistente na alegada ilicitude da prova audiovisual utilizada para a condenação, na suficiência do conjunto probatório quanto ao delito do artigo 15 da Lei 10.826/2003, bem como na aplicação das regras de concurso de crimes, da dosimetria da pena e da detração penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL GUSTAVO NÉCO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500998-66.2025.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, inciso IV, e 15, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 39-50).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento, para afastar a exasperação da pena-base e reduzir a pena relativa ao delito do artigo 15 da Lei 10.826/2003 para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas, no mais, a condenação pelo artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, a soma das penas em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e o regime inicial semiaberto (fls. 15-35), com trânsito em julgado certificado em 19 de março de 2026.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude do vídeo de suposta confissão e determinar o desentranhamento das provas dele derivadas, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) absolver o paciente do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, aplicar o princípio da consunção ou reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os delitos; (iv) redimensionar as penas para o mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos; (v) aplicar a detração, inclusive pelo período de liberdade provisória com imposição de restrições; e (vi) conceder os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 2-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em aferir se há constrangimento ilegal, consistente na alegada ilicitude da prova audiovisual utilizada para a condenação, na suficiência do conjunto probatório quanto ao delito do artigo 15 da Lei 10.826/2003, bem como na aplicação das regras de concurso de crimes, da dosimetria da pena e da detração penal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.