DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERCULES DA SILVA SANTOS, GILBERTO RIBEIRO DOS… — HC HC 1093005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERCULES DA SILVA SANTOS, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes no bojo das Medidas Protetivas de Urgência nº 202579001740, decretada em 26/11/2025, a partir de relatos de violência doméstica e de suposto estupro, com fundamentos voltados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima.
- O habeas corpus preventivo impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, autuado sob o nº 202500374851, foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
- Ademais, foram impetrados os habeas corpus n.
Resultado indicado
202500381394, que não foi conhecido por mera reiteração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERCULES DA SILVA SANTOS, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Processo n. 202500374851).
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes no bojo das Medidas Protetivas de Urgência nº 202579001740, decretada em 26/11/2025, a partir de relatos de violência doméstica e de suposto estupro, com fundamentos voltados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. O habeas corpus preventivo impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, autuado sob o nº 202500374851, foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Ademais, foram impetrados os habeas corpus n. 202500376478, que não conhecido por instrução deficiente, e n. 202500381394, que não foi conhecido por mera reiteração.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea, sem motivação concreta, atual e individualizada quanto ao periculum libertatis.
Alega que foram impetrados habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, os quais não tiveram o enfrentamento efetivo do mérito da ilegalidade da prisão preventiva.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de demonstração de risco real à vítima, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fundamentos são antigos e não apontam fatos novos ou atuais que justifiquem a prisão.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como proibição de contato e de aproximação, comparecimento periódico, participação em grupo reflexivo/CREAS/CAPS no local de residência e eventual monitoração eletrônica.
Expõe que a decisão manteve a prisão com base em presunção de "ocultação deliberada", embora a defesa tenha comunicado previamente o novo domicílio e o trabalho dos pacientes, o que afasta a interpretação de fuga e demonstra possibilidade de adequação das medidas.
Aponta, quanto ao paciente Gilberto, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade do suposto estupro, por inexistência de inquérito robusto, denúncia recebida, instrução específica ou prova material mínima.
Argumenta, quanto ao paciente Hércules, que o episódio atribuído de "manobras perigosas" é anterior à concessão das medidas protetivas e não possui
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.