DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES em que se a… — HC HC 1093006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal, que originou a apreensão de drogas, foi realizada sem fundada suspeita objetiva, baseada exclusivamente em nervosismo e mudança de direção ao avistar a viatura, o que tornaria ilícitas as provas colhidas e suas derivadas.
Resultado indicado
Importante anotar que, como referido, havia [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal, que originou a apreensão de drogas, foi realizada sem fundada suspeita objetiva, baseada exclusivamente em nervosismo e mudança de direção ao avistar a viatura, o que tornaria ilícitas as provas colhidas e suas derivadas.
Alegam que, reconhecida a ilicitude da prova, todo o acervo probatório subsequente estaria contaminado, impondo o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição por ausência de materialidade válida, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP e do art. 386, II ou VII, do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
E, no caso trazido a julgamento, de acordo com a prova produzida, os policiais avistaram o peticionário em local conhecido pela prática do nefasto comércio e ele, ao perceber a presença da viatura, apresentou nervosismo, tendo, de imediato, e de forma suspeita, mudado de direção e tentado retornar para a casa noturna de cujo interior havia saído. Portanto, diante da atitude de Paulo e, também, do seu não atendimento à ordem de parada, os policiais o detiveram, apreendendo em seu poder 06 (seis) porções de cocaína, e, no interior do quarto por ele indicado, 47 (quarenta e sete) porções da mesma substância, além de 10 (dez) frascos de lança-perfume.
Importante anotar que, como referido, havia
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.