DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1093007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY KENNEDY PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, em 21 de janeiro de 2024, o paciente, em concurso com dois corréus, subtraiu um automóvel e objetos contidos no interior do carro.
- A vítima teria, ainda, sido constrangida, mediante grave ameaça e constrição de sua liberdade, com emprego de arma de fogo, a realizar saques bancários e entregar o dinheiro aos agentes.
- Ao fim da instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY KENNEDY PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.124694-8/001. (CNJ n. 0003984-36.2024.8.13.0479).
De acordo com os autos, em 21 de janeiro de 2024, o paciente, em concurso com dois corréus, subtraiu um automóvel e objetos contidos no interior do carro. A vítima teria, ainda, sido constrangida, mediante grave ameaça e constrição de sua liberdade, com emprego de arma de fogo, a realizar saques bancários e entregar o dinheiro aos agentes.
Ao fim da instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, e § 2º-A, inciso I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso formal. A condenação foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado foi certificado em 13 de outubro de 2025, de acordo com informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal mineiro.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação do paciente está fundada em reconhecimento pessoal contaminado por prévio reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades legais. Alega violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258 desta Corte Superior, segundo o qual o reconhecimento viciado compromete a validade do ato subsequente, ainda que formalmente regular.
Afirma, ainda, a insuficiência das demais provas para sustentar a condenação, pugnando pela absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela anulação do acórdão para nova análise da autoria, com exclusão da prova reputada ilícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e afastar a condenação.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Freitas de Castro. A vítima foi intimada e reconheceu, presencialmente, o ora paciente. O procedimento de reconhecimento ocorreu de acordo com a forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 26-27).
Desse modo, a alegação de irregularidade foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça. Eventual modificação desse entendimento passa, necessariamente, pelo reexame das premissas fáticas estabelecidas, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus. Além disso, outros elementos probatórios convergem para corroborar a versão acusatória, sobretudo o depoimento da vítima, que permaneceu em poder dos criminosos por tempo suficiente para ter plenas condições de reconhecer os agentes que estavam com os rostos descobertos durante a ação criminosa.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.