DECISÃO MARIA AMÉLIA DE PAULA ASSE agrava da decisão de fls — HC HC 1093017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA AMÉLIA DE PAULA ASSE agrava da decisão de fls.
- 79-80, em que indeferi a liminar do presente writ.
- A defesa salienta ter havido falha procedimental do aparelho estatal, pois o patrono da paciente não foi cadastrado no sistema, "circunstância que inviabilizou o regular acompanhamento processual da execução do pacto celebrado" (fl.
- Entende que essa situação comprometeu o exercício da ampla defesa técnica.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA AMÉLIA DE PAULA ASSE agrava da decisão de fls. 79-80, em que indeferi a liminar do presente writ.
A defesa salienta ter havido falha procedimental do aparelho estatal, pois o patrono da paciente não foi cadastrado no sistema, "circunstância que inviabilizou o regular acompanhamento processual da execução do pacto celebrado" (fl. 98). Entende que essa situação comprometeu o exercício da ampla defesa técnica. Reitera que o ANPP foi rescindido sem análise concreta acerca da efetiva intenção de cumprimento pela paciente.
Sustenta ser necessário o deferimento do pedido de urgência, pois não se pretende o julgamento definitivo do writ, mas a preservação da utilidade prática da prestação jurisdicional futura, máxime porque, com a manutenção da rescisão do ANPP, a qualquer momento poderá haver o restabelecimento de persecução penal contra a insurgente.
Decido.
De plano, registro que este Superior Tribunal tem o entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Nesse sentido:
.. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. ..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 597.107/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
.. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. ..
(AgRg no HC n. 599.422/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/8/2020)
O art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal autoriza que o relator não conheça do recurso inadmissível, tal como na espécie, em que o agravo regimental é manifestamente incabível.
Ademais, noto que o feito está devidamente instruído, com informações atualizadas e com parecer do Ministério Público Federal. Assim, o mérito será julgado em momento próximo oportuno.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.