DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LUIZ AUGUSTO VILELA DE OLIVEIRA e MARCELO ANTO… — HC HC 1093018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LUIZ AUGUSTO VILELA DE OLIVEIRA e MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA - condenados por operação de instituição financeira sem autorização à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 90 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
- 0007580-35.2018.4.01.3800, da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que reformou a sentença absolutória e condenou os pacientes (fls.
- A impetração busca, liminarmente, sobrestar o julgamento do AgRg interposto contra a decisão que negou seguimento ao RE no AREsp n.
- 3060577/MG e suspender os efeitos executórios da condenação, especialmente quanto ao cumprimento das penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LUIZ AUGUSTO VILELA DE OLIVEIRA e MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA - condenados por operação de instituição financeira sem autorização à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 90 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 25/34 - Ação Penal n. 0007580-35.2018.4.01.3800, da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que reformou a sentença absolutória e condenou os pacientes (fls. 11/24).
A impetração busca, liminarmente, sobrestar o julgamento do AgRg interposto contra a decisão que negou seguimento ao RE no AREsp n. 3060577/MG e suspender os efeitos executórios da condenação, especialmente quanto ao cumprimento das penas restritivas de direitos. No mérito, requer a readequação da pena, com o reconhecimento da ilegalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal e o afastamento da negativação das circunstâncias e consequências do crime.Sustenta a defesa, em síntese:
a) indevida negativação das consequências do crime, pois não haveria demonstração concreta de prejuízo patrimonial efetivo a associados, dano social específico ou lesão anormal que extrapolasse a inerente ao tipo penal (fls. 4/6);
b) indevida negativação das circunstâncias do crime, porque a condição dos pacientes como integrantes dos quadros diretivos da associação corresponderia ao próprio núcleo da conduta típica, configurando bis in idem, sem indicação de peculiaridade concreta no modo de execução (fls. 4/6);
c) presença de periculum in mora quanto ao julgamento do AgRg no RE no AREsp n. 3.060.577/MG, diante do risco de encerramento da via extraordinária antes da análise deste habeas corpus, com prejuízo à utilidade da impetração (fls. 6/7); e
d) presença de periculum in mora quanto aos efeitos executórios da condenação, pois, embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos, os pacientes estariam sujeitos ao início, à continuidade ou à imposição de medidas executórias antes do controle da legalidade da dosimetria (fls. 7/8).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
No caso, não se verifica flagrante constrangimento ilegal quanto à negativação das circunstâncias do crime. A pena-base foi elevada com apoio em elementos concretos extraídos da atuação dos pacientes na administração da
[trecho intermediário suprimido]
diante do exame imediato do mérito da impetração.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, em favor dos pacientes Luiz Augusto Vilela de Oliveira e Marcelo Antonio de Oliveira, para redimensionar a pena para 2 anos de reclusão e 50 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0007580-35.2018.4.01.3800, da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.