DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES DE LIMA,… — HC HC 1093021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES DE LIMA, apontando como autoridade coatora a DESEMBARGADORA RELATORA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1509827-46.2022.8.26.0565, indeferiu pedido de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial por suposto óbice sistêmico do sistema e-SAJ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, tendo a defesa interposto apelação criminal.
- O julgamento foi pautado para a modalidade virtual, com início em 27/04/2026, tendo a defesa apresentado oposição ao julgamento virtual e requerido a realização de sustentação oral em sessão telepresencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES DE LIMA, apontando como autoridade coatora a DESEMBARGADORA RELATORA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1509827-46.2022.8.26.0565, indeferiu pedido de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial por suposto óbice sistêmico do sistema e-SAJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, tendo a defesa interposto apelação criminal. O julgamento foi pautado para a modalidade virtual, com início em 27/04/2026, tendo a defesa apresentado oposição ao julgamento virtual e requerido a realização de sustentação oral em sessão telepresencial. O pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora sob o fundamento de ausência de "destaque" no sistema eletrônico, com base no art. 11 da Resolução n. 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o julgamento virtual encontra-se em curso, com votos já proferidos e término previsto para 05/05/2026.
A Defesa alega que o indeferimento da sustentação oral configura cerceamento de defesa. Sustenta que, tendo havido oposição tempestiva à sessão virtual com pedido de sustentação oral, o feito deveria ser retirado da pauta virtual e reagendado para sessão presencial ou telepresencial.
Requer a concessão da ordem para suspender o julgamento da Apelação Criminal n. 1509827-46.2022.8.26.0565 até o julgamento final do writ e, no mérito, anular a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral. Subsidiariamente, pugna pela requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na oridem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. PREJUDICADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA E DE RECONSIDERAÇÃO.
1. Hipótese em que o
[trecho intermediário suprimido]
65, ao que parece, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi observado, tendo em vista que consta informação no sentido de que o Réu foi reconhecido após ser colocado ao lado de outros indivíduos com características físicas semelhantes - consta que a vítima "após observar atentamente os indivíduos, afirmou reconhecer com absoluta certeza apenas o individuo que estava identificado com o número 2, ou seja, Fábio de Souza Pinheiro, como sendo aquele que mesmo indivíduo acima descrito, que "dava cobertura" e também empreendeu fuga com os autores do crime".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Ademais, na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.