DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES … — HC HC 1093032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem para revogação de prisão temporária decretada em investigação de latrocínio tentado.
- Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão temporária, com fundamentação idônea na decisão de origem.
- Imputação de crime de elevada gravidade, que autoriza a decretação dessa modalidade de prisão cautelar, nos termos da Lei nº 7.960/1989.
- Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a evidenciar o fumus commissi delicti.
Resultado indicado
Impetração conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem para revogação de prisão temporária decretada em investigação de latrocínio tentado. Eis a ementa (fl. 12):
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão temporária, com fundamentação idônea na decisão de origem. Imputação de crime de elevada gravidade, que autoriza a decretação dessa modalidade de prisão cautelar, nos termos da Lei nº 7.960/1989. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a evidenciar o fumus commissi delicti. 2. Necessidade da prisão temporária devidamente demonstrada para o avanço das investigações criminais, sendo que a liberdade do paciente revela-se apta a comprometer a efetividade da investigação policial. 3. Eventuais predicados pessoais que, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar. Precedente. 4. Demais alegações veiculadas na impetração que se relacionam ao mérito da eventual ação penal, demandando análise aprofundada de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Impetração conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.
Consta dos autos que, em inquérito instaurado para apurar tentativa de latrocínio ocorrida em 05.09.2025, na Rodovia Rio-Santos, proximidades da Praia da Juréia, em São Sebastião/SP, a autoridade policial representou pela decretação de prisão temporária e por buscas e apreensões, com base em confissões, identificação do veículo Hyundai HB-20 placas FXL1A56, e imagens e dados extraídos de celulares apreendidos. O juízo decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, por imprescindibilidade para a investigação, preservação da colheita de provas sensíveis e prevenção de conluio entre partícipes, com fundamento na Lei 7.960/1989. O Tribunal de origem manteve a decisão, ressaltando a gravidade concreta do delito, a existência de indícios de autoria e materialidade, e o risco à efetividade das diligências caso em liberdade. Não houve notícia de cumprimento do mandado prisional até o julgamento do writ originário.
O impetrante sustenta nulidade por falta de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que o decreto se apoia em fórmulas genéricas e na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar a imprescindibilidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
de 10/2/2026.
Já a s teses referentes à inidoneidade da fotografia em rede social como elemento de restrição da liberdade e à inconsistência do vínculo por suposta utilização de motocicleta registrada em nome do paciente em roubo diverso não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-23, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.