DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONNY DIAS DE LIMA em q… — HC HC 1093040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONNY DIAS DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 22 dias-multa como incurso nas sanções dos arts.
- 297, caput, do Código Penal e 12, caput, da Lei n.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na origem que foi indeferido liminarmente de forma monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONNY DIAS DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 22 dias-multa como incurso nas sanções dos arts. 297, caput, do Código Penal e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na origem que foi indeferido liminarmente de forma monocrática.
A impetrante sustenta que teria havido erro no cadastramento da advogada no processo judicial eletrônico, com indicação equivocada do número da OAB, o que impediu a realização de intimações válidas e a ciência regular dos atos processuais.
Alega comportamento estatal contraditório, pois, embora o erro tenha sido reconhecido, não houve republicação dos atos viciados, em afronta à boa-fé objetiva. Também aponta violação do art. 272, § 5º, do CPC, destacando que havia pedido expresso para intimação exclusiva em nome correto da advogada.
Afirma que não houve formação válida do trânsito em julgado, pois a defesa não foi regularmente intimada e não recebeu as comunicações processuais.
Aduz o afastamento da aplicação da teoria da nulidade de algibeira, argumentando que não houve inércia estratégica, mas impossibilidade técnica de ciência por falha estatal.
Ressalta a existência de prejuízo concreto, consistente em cerceamento de defesa, ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial e agravamento da situação do paciente, salientando a superação da Súmula n. 691 do STF em razão de teratologia e ilegalidade flagrante, decorrentes de vício reconhecido e não sanado no processo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e o reconhecimento da inexistência do trânsito em julgado da condenação.
No mérito, postula a declaração da nulidade absoluta de todos os atos processuais sem a intimação da defesa, e da certidão de trânsito em julgado, com a consequente revogação da prisão do paciente e retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.