DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DE F… — HC HC 1093049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025 (fl.
- 35), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0002233-57.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025 (fl. 35), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11):
"Habeas corpus. Direito Processual Penal. Suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material. Prisão preventiva. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos concretos que evidenciem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Denunciado que é policial militar e foi preso em flagrante, de acordo com o registro de ocorrência, conduzindo veículo em que continha forte armamento, inclusive oculto, e que o carona se identificou como sendo gerente do tráfico local.
4. Requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que estão presentes no caso concreto.
5. Ausência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica de risco à ordem pública, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, o que reforça a inidoneidade dos fundamentos adotados para a manutenção da custódia cautelar.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Aduz violação ao princípio da presunção de inocência e ao dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 315 do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão do decreto prisional; no mérito, a concessão da ordem para revogar a
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.