DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO DE SOUZA e HELLEN ROSALINE DE OLIVEIR… — HC HC 1093051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO DE SOUZA e HELLEN ROSALINE DE OLIVEIRA SALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
62/73): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.v.v.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.119126-6/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) No presente writ (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO DE SOUZA e HELLEN ROSALINE DE OLIVEIRA SALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.119126-6/000).
Consta que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 21/23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 62/73):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.v.v.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.119126-6/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026)
No presente writ (e-STJ fls. 21/23), a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a gravidade abstrata do delito de tráfico não basta para justificar a segregação, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
Sustenta, em relação à paciente HELLEN, que é primária e não há elementos indicando risco à ordem pública ou à instrução criminal. Defende, quanto ao paciente MAURICIO, que a reincidência é genérica e remota (fato de 20/06/2017) e que a ínfima
[trecho intermediário suprimido]
de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
(HC 584.947/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.