DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIKO CARLOS ANTONIO,… — HC HC 1093056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIKO CARLOS ANTONIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de análise da progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Exigência de submissão a exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIKO CARLOS ANTONIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2380289-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de análise da progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"Habeas corpus. Progressão ao regime aberto. Exigência de submissão a exame criminológico. Executado que cumpriu o lapso temporal exigido e apresentou atestado de ótima conduta carcerária. Ausência de fundamentação para requisitar o referido exame. Cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo a ensejar a concessão do benefício sem a submissão ao exame criminológico. Habeas corpus parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o roubo majorado pelo concurso de agentes não integra o rol taxativo de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990, sendo indevida a aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, em afronta ao princípio da legalidade.
Assevera que, tratando-se de crime comum e sendo o paciente primário, deve incidir a fração de 16% prevista no art. 112, I, da Lei de Execução Penal.
Argui que a manutenção da fração de 40% configura erro material no cálculo da execução penal, apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.
Requer, em liminar, a imediata retificação do cálculo de penas para afastar a natureza hedionda do crime de roubo majorado e aplicar a fração de 16% para fins de progressão de regime e, no mérito, a concessão da ordem para consolidar a retificação do cálculo e determinar ao Juízo da Execução a análise do pedido de progressão de regime com base no novo marco temporal estabelecido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta necessidade de retificação do cálculo de penas para afastar a natureza hedionda do crime de roubo majorado.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.