DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CLEYTSON DA SILVA CABRAL, … — HC HC 1093060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CLEYTSON DA SILVA CABRAL, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal do Processo n.
- Alega, em síntese: ilegalidade na dosimetria pela aplicação da fração mínima do art.
- 11.343/2006 sem fundamentação concreta, apesar de o paciente ser primário e sem elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, pleiteando a fração máxima de 2/3 (fls.
- 3/4); necessidade de fixação do regime inicial aberto em razão da pena final inferior a 4 anos após a aplicação do redutor máximo, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CLEYTSON DA SILVA CABRAL, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal do Processo n. 1501513-02.2025.8.26.0535).
Alega, em síntese: ilegalidade na dosimetria pela aplicação da fração mínima do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem fundamentação concreta, apesar de o paciente ser primário e sem elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, pleiteando a fração máxima de 2/3 (fls. 3/4); necessidade de fixação do regime inicial aberto em razão da pena final inferior a 4 anos após a aplicação do redutor máximo, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal (fls. 4/5); substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal (fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da fração máxima do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos (fls. 5/6).
É o relatório.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
No entanto, constato ilegalidade manifesta, circunscrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de Justiça afastou os maus antecedentes e, na terceira fase, reconheceu o privilégio no patamar mínimo em razão da quantidade de drogas apreendidas - pouco mais de 200 g, sendo 133 g de maconha -, conforme critério adotado pelo relator (fls. 224/225). Fixou o regime inicial semiaberto porque a pena definitiva superou 4 anos para condenado não reincidente (fl. 225). Assentou a inviabilidade de substituição por restritivas de direitos em face da pena concretizada (fl. 225).
Segundo reiteradamente proclamado por esta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
de direitos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão impugnado, reduzir as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.