DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE GERMANO DA CONCEICAO em que se apont… — HC HC 1093068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE GERMANO DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, apesar de reconhecido o requisito objetivo em 08/01/2026.
- Posteriormente, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, com acompanhamento e monitoramento eletrônico, mediante decisão liminar, que foi superada pelo colegiado que não conheceu o habeas corpus anterior por inadequação da via eleita.
- Após esse julgamento, o Juízo da execução revogou a progressão e determinou o retorno do paciente a regime mais gravoso, com expedição de mandado de prisão efetivado em 14/04/2026.
Resultado indicado
Posteriormente, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, com acompanhamento e monitoramento eletrônico, mediante decisão liminar, que foi superada pelo colegiado que não conheceu o habeas corpus anterior por inadequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE GERMANO DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n. 0008112-71.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, apesar de reconhecido o requisito objetivo em 08/01/2026.
Posteriormente, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, com acompanhamento e monitoramento eletrônico, mediante decisão liminar, que foi superada pelo colegiado que não conheceu o habeas corpus anterior por inadequação da via eleita.
Após esse julgamento, o Juízo da execução revogou a progressão e determinou o retorno do paciente a regime mais gravoso, com expedição de mandado de prisão efetivado em 14/04/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico carece de fundamentação concreta, atual e individualizada extraída da execução penal, não podendo apoiar-se na gravidade dos delitos, na quantidade de condenações ou na pena remanescente, sob pena de bis in idem executório.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação mais gravosa, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, razão pela qual sua aplicação ao caso seria indevida.
Defende que houve regressão ilegal de regime sem fato novo ou falta grave, rompendo a estabilidade da execução e agravando a situação do paciente sem base legal idônea, com prisão efetivada em 14/04/2026.
Afirma que o acórdão no primeiro habeas corpus não determinou regressão, tendo havido indevida ampliação de seus efeitos para justificar o retorno ao regime mais gravoso, extrapolando os limites do julgado.
Expõe que, no segundo habeas corpus, houve negativa de prestação jurisdicional, pois não se enfrentou o núcleo do constrangimento superveniente consistente na revogação da progressão e na prisão, limitando-se a fundamentos genéricos sobre inadequação da via.
Requer, liminarmente, o imediato restabelecimento do regime semiaberto e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, o afastamento definitivo da regressão e a manutenção do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.