DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CANDIDO DOS SANTOS PEREIRA em que se a… — HC HC 1093070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CANDIDO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
- Na mesma sentença, foi mantida a prisão preventiva, negando-se o direito de recorrer em liberdade, com recomendação de transferência para estabelecimento compatível com o regime aplicado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CANDIDO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1500129-98.2026.8.26.0557).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal. Na mesma sentença, foi mantida a prisão preventiva, negando-se o direito de recorrer em liberdade, com recomendação de transferência para estabelecimento compatível com o regime aplicado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a oc orrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, o que configuraria antecipação do cumprimento de pena sem trânsito em julgado, devendo ser assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por ter se amparado em gravidade abstrata e referências genéricas, sem elementos concretos do periculum libertatis, razão pela qual não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, afirmando tratar-se de paciente primário, com 18 (dezoito) anos de idade e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.