DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILLO APARECIDO … — HC HC 1093075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILLO APARECIDO LEMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
- A defesa, após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, resolvida nos termos de acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILLO APARECIDO LEMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2106095-49.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
A defesa, após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, resolvida nos termos de acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo interno interposto contra r. decisão monocrática que não conheceu do pedido de revisão criminal de condenado por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão
. 2. Verificar a possibilidade de conhecimento do pedido revisional para analisar as pretensões de (i) declaração de nulidade da prisão em flagrante e da prova colhida em razão da incursão em domicílio feita sem mandado ou anuência dos moradores, em razão de mera denúncia anônima não apurada por prévia investigação; (ii) absolvição por insuficiência probatória após a exclusão da prova ilícita; ou, subsidiariamente, (iii) repristinação da incidência do redutor do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, reconhecida em primeiro grau e afastada em sede de apelação ministerial.
III. Razões de Decidir.
3. O estudo dos autos demonstrou a ausência de elementos novos ou provas substanciais que justificassem o prosseguimento da revisão criminal.
4. A arguição de nulidade não foi ventilada na ação penal originária, configurando a chamada "nulidade de algibeira", não tolerada pela jurisprudência.
5. Ademais, evidenciou-se que os policiais atuaram a partir de elementos concretos de fundada suspeita da prática de crime permanente; e presente o estado de flagrante, não se cogita de ilegalidade da incursão ou ilicitude dos elementos a partir dela obtidos.
6. Não é possível a utilização da ação em tela como segunda apelação, objetivando mera releitura do acervo probatório já minuciosamente examinado e valorado pela C. 11ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP, em estrita observância ao texto expresso de lei.
7. Ausente qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP, é descabida a reanálise dos fundamentos utilizados na dosagem das penas.
IV. Dispositivo e Tese.
8.
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.