DECISÃO Pelo exame dos au tos, o writ não merece ser conhecido — HC HC 1093076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos au tos, o writ não merece ser conhecido.
- Isso porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva originário, peça essencial p ara a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar event ual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por isso , não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
- 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/ 7 /2025;
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos au tos, o writ não merece ser conhecido.
Isso porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva originário, peça essencial p ara a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar event ual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por isso , não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido: AgR g no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/ 7 /2025; A gRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3 /2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exp osto, não conheço do presente habeas corpus.
Publiq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.