DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMANDA DOS SANTOS BARBOSA em que se aponta com… — HC HC 1093078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMANDA DOS SANTOS BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 1 (um) mês e 8 (oito) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática das infrações previstas no art.
- 9.503/1997, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva foi proferida sem fundamentação concreta idônea, com invocação genérica de risco à ordem pública e reiteração delitiva, inexistindo subsídio extraído dos elementos produzidos em juízo para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03692.12345., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMANDA DOS SANTOS BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0715873-22.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 1 (um) mês e 8 (oito) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática das infrações previstas no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no art. 331, caput, do Código Penal e no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva foi proferida sem fundamentação concreta idônea, com invocação genérica de risco à ordem pública e reiteração delitiva, inexistindo subsídio extraído dos elementos produzidos em juízo para justificar a medida extrema.
Alegam que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença e a manutenção da prisão preventiva, tornando a situação processual mais gravosa do que aquela definida no título condenatório, o que impõe, ao menos, a compatibilização da custódia ao regime fixado.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela compatibilização da prisão preventiva ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.