DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SANTOS MORAIS DE … — HC HC 1093081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SANTOS MORAIS DE CAMPOS e ATOS HENRIQUE LARA MELO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer constrangimento ilegal autônomo decorrente da inércia do tribunal de origem na apreciação do mérito do habeas corpus; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por insuficiência dos elementos quanto à violência e ao dolo extorsivo; e (iii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal manifestou, às fls.
Resultado indicado
191-195, pelo "pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SANTOS MORAIS DE CAMPOS e ATOS HENRIQUE LARA MELO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer constrangimento ilegal autônomo decorrente da inércia do tribunal de origem na apreciação do mérito do habeas corpus; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por insuficiência dos elementos quanto à violência e ao dolo extorsivo; e (iii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de liminar indeferido às fls. 173-174.
Informações prestadas às fls. 179-184 e 186-188. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 191-195, pelo "pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n. 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), HC 2013811-85.2026.8.26.0000, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 21 de Maio de 2026, em que " CONCEDERAM a ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva dos pacientes Ryan Santos Morais de Campos e Atos Henrique Lara Melo Oliveira, aplicadas as medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor dos pacientes, comunicando-se ao Juízo apontado como coator.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus, pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
A nte o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Pu bl ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.