DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nesta Corte, alega a impetrante que o paciente faz jus ao redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
- Destaca que a quantidade e diversidade de entorpecentes, isoladamente, não autorizam afastar a minorante, devendo tais elementos, quando muito, influenciar apenas no patamar de redução.
- Invoca decisões do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização automática desses fatores para presumir dedicação criminosa ou integração a organização (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE LOPES NUNES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo na pena final - estabelecida em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, alega a impetrante que o paciente faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Destaca que a quantidade e diversidade de entorpecentes, isoladamente, não autorizam afastar a minorante, devendo tais elementos, quando muito, influenciar apenas no patamar de redução. Invoca decisões do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização automática desses fatores para presumir dedicação criminosa ou integração a organização (fls. 7-9).
Requer a incidência da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A Corte de origem manteve afastado o tráfico privilegiado sob a seguinte motivação:
.. 3ª Fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Não é mesmo o caso de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu guardava expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, comprometendo sobremaneira a saúde pública. (e-STJ, fl. 34)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do paciente com base em motivação inidônea, na medida em
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.