DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DIAS … — HC HC 1093093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria a sanção penal quando, supostamente, teria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em danos ao patrimônio, desobediência e subversão à ordem ou à disciplina.
- O Juízo homologou o reconhecimento de falta grave, bem como declarou a perda de dos dias remidos e a interrupção do cálculo da pena para fins de progressão de 1/3.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0033039-36.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpria a sanção penal quando, supostamente, teria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em danos ao patrimônio, desobediência e subversão à ordem ou à disciplina.
O Juízo homologou o reconhecimento de falta grave, bem como declarou a perda de dos dias remidos e a interrupção do cálculo da pena para fins de progressão de 1/3.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 187/188):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO COLETIVA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que homologou o reconhecimento de falta disciplinar grave, consistente em subversão da ordem e descumprimento de ordem, com decretação da perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por alegada punição coletiva e ausência de individualização da conduta; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) determinar se é cabível a redução do percentual de perda dos dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e autoria da falta disciplinar estão devidamente comprovadas por meio do comunicado de evento, depoimentos dos agentes penitenciários e imagens do sistema de monitoramento. Os relatos dos agentes de segurança penitenciária, dotados de fé pública, mostram-se coerentes e harmônicos, constituindo prova idônea para embasar o reconhecimento da infração disciplinar. A conduta do apenado foi individualizada no procedimento administrativo disciplinar, inexistindo punição coletiva, uma vez demonstrada a atuação conjunta e consciente dos envolvidos. A recusa em cumprir ordem legítima e a tentativa de incitar movimento subversivo caracterizam falta disciplinar de natureza grave, inviabilizando a desclassificação pretendida. A homologação judicial da falta grave prescinde de oitiva judicial do sentenciado, desde que observado o devido processo administrativo,
[trecho intermediário suprimido]
do fato, a teor dos arts. 127 e 57 da LEP.
6. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, sopesando a gravidade da conduta e as circunstâncias em que foi praticada, demonstrando, de forma clara, os parâmetros da decisão, não se configurando, portanto, nenhuma coação ilegal.
7. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 557.417/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.