DECISÃO JOÃO PEDRO DA SILVA AZEVEDO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão… — HC HC 1093095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PEDRO DA SILVA AZEVEDO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva.
- Aponta ilegalidade diante da suposta falta de fundamentação do decreto constritivo, pois compreende estar a decisão amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito teoricamente por ele praticado, qual seja, homicídio triplamente qualificado, nos termos do art.
- Alternativamente, requer a incidência das medidas alternativas à segregação de liberdade e elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PEDRO DA SILVA AZEVEDO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2380828-02.2025.8.26.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva. Aponta ilegalidade diante da suposta falta de fundamentação do decreto constritivo, pois compreende estar a decisão amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito teoricamente por ele praticado, qual seja, homicídio triplamente qualificado, nos termos do art. 212, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Alternativamente, requer a incidência das medidas alternativas à segregação de liberdade e elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu dispõe dos predicados favoráveis.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Inicialmente, ressalto que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, é vetado por demandar exame do contexto fático-probatório (dilação probatória).
I. Contextualização
A convolação da prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada, no âmbito da audiência de custódia, nos termos seguintes (fls. 78-82, grifei):
.. os policiais militares ouvidos em solo policial narraram que: "Encontravam-se em patrulhamento quando foram comunicados via COPOM sobre um suposto furto em andamento pela Rua Germano Pavão numeral 400 nesta cidade de Quintana/SP. Asseveraram que deslocaram ao endereço e no local depararam-se com o indivíduo JOSÉ ANTÔNIO ATTIS defronte ao imóvel o qual teria relatado que no interior da casa deflagrou-se uma briga entre seu genro JOÃO PEDRO DA SILVA AZEVEDO e JOSÉ WILSON DOS SANTOS, alcunha "NERO". Diante das informações adentraram ao imóvel onde localizaram JOÃO PEDRO, visivelmente nervoso, sentado no sofá da sala e no chão estava a vítima JOSÉ WILSON em decúbito ventral, tinha uma faca cravada, já em óbito. Em seguida, indagado, JOÃO PEDRO afirmou que estaria sendo ameaçado pela vítima e que o mesmo naquela ocasião teria entrado no imóvel em posse de uma faca, razão pela qual teria se iniciado uma briga e objetivando defender-se desferiu-lhe um golpe no pescoço e no abdômen. Diante dos fatos, os indivíduos JOÃO PEDRO e JOSÉ ANTÔNIO foram algemados e conduzidos à Delegacia de Polícia.".
.. consigno que eventual situação de legítima defesa ou, ainda, ausência de participação de algum dos
[trecho intermediário suprimido]
constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei). Portanto, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Logo, as circunstâncias do caso em apreço justificam a segregação preventiva do paciente dado que ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante.
Por fim, em consulta realizada no sítio eletrônico da Corte local, os autos estão conclusos para a prolação de sentença desde 29/4/2026 e, em 20/3/2026, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o Juiz direito manteve a custódia preventiva ao reanalisar seus pressupostos autorizadores .
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.