DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO CAMPOS CARDOSO em que se aponta como… — HC HC 1093099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO CAMPOS CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECONHECIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS EXIGIDOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO CAMPOS CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS EXIGIDOS. PROVA LÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, inexistindo elementos concretos que demonstrem dedicação do paciente a atividades criminosas.
Argumenta que as mensagens extraídas do celular dizem respeito apenas à prática do delito pelo qual houve condenação, não evidenciando habitualidade delitiva, estabilidade ou profissionalismo, razão pela qual não autorizam o afastamento da minorante.
Defende que o depoimento policial que alude genericamente a apreensões pretéritas no domicílio do paciente é isolado, não corroborado por outros elementos, devendo prevalecer a presunção de inocência, pois o ônus probatório da acusação não foi superado.
Expõe que não foram apreendidos petrechos destinados ao tráfico, como balanças, anotações de contabilidade ou grande quantidade de embalagens, e que a primariedade e os bons antecedentes não foram refutados por prova concreta de dedicação criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta da sentença a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou de aumento de pena, sendo
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.