DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO RODRIGUES VIEIRA em que se aponta como… — HC HC 1093105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO RODRIGUES VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da execução penal que concedeu comutação de pena com base no art.
- A questão em discussão consiste em definir se a concessão da comutação de pena deve considerar a natureza dos crimes na data da prática delitiva ou na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda o benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
- O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO RODRIGUES VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ROUBOS MAJORADOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da execução penal que concedeu comutação de pena com base no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da comutação de pena deve considerar a natureza dos crimes na data da prática delitiva ou na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda o benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art. 1º, inciso I, estabelece expressa vedação de indulto e comutação de pena às pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, conforme a Lei nº 8.072/1990.
4. A Lei nº 13.964/2019 incluiu a modalidade de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no artigo 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90, de modo que, à data da edição do Decreto nº 11.846/2023, tal delito já estava formalmente classificado como hediondo.
5. A aferição da natureza do crime para fins de indulto ou comutação deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do crime, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
6. A aplicação dessa regra não implica violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o decreto não altera a sanção nem agrava a situação do condenado, mas apenas define critérios objetivos para concessão de benefício de natureza excepcional.
7. Ao deferir a comutação, o juízo de origem desconsiderou a vedação expressa do decreto presidencial, motivo pelo qual a decisão merece reforma, com o prosseguimento regular da execução da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza do crime para fins de concessão de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 2. A vedação do art. 1º, I, do Decreto nº 11.846/2023 impede a concessão de indulto ou comutação aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. 3. A aplicação do decreto não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, pois não altera a pena imposta, apenas define critérios de
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.