DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA, empresário invest… — HC HC 1093112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA, empresário investigado no Inquérito Policial n.
- 5006277-72.2024.8.08.0012, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em 8/4/2026, por acórdão unânime da 1ª Câmara Criminal, denegou a ordem no HC n.
- 5000669-61.2026.8.08.0000, mantendo as medidas de busca e apreensão, acesso a dados telemáticos e bloqueio de ativos financeiros.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA, empresário investigado no Inquérito Policial n. 008/2023, vinculado ao Processo n. 5006277-72.2024.8.08.0012, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em 8/4/2026, por acórdão unânime da 1ª Câmara Criminal, denegou a ordem no HC n. 5000669-61.2026.8.08.0000, mantendo as medidas de busca e apreensão, acesso a dados telemáticos e bloqueio de ativos financeiros.
A defesa sustenta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus para impugnar, ainda que de forma reflexa, medidas que atingem a liberdade de locomoção e a inviolabilidade domiciliar, afirmando que a decisão é atacada em sua integralidade por vício único de fundamentação, o qual contaminaria todas as cautelares decretadas.
Alega ausência de fundamentação idônea na decisão originária, apontando o uso indevido da técnica de fundamentação per relationem, sem individualização das condutas e sem demonstração concreta da imprescindibilidade das medidas. Sustenta que o juízo de primeiro grau se valeu de fórmulas genéricas e de remissões indistintas à representação policial e ao parecer ministerial, sem apresentar razões próprias específicas em relação ao paciente.
Para ilustrar a alegada deficiência, transcreve trechos da decisão que, segundo afirma, revelariam generalidade na motivação, ao mencionar, de forma ampla, a probabilidade de localização de drogas, armas e munições, bem como a adesão genérica aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público.
Aduz, ainda, que o Tribunal de origem teria promovido indevida "fundamentação supletiva", ao acrescentar, em sede revisional, elementos não constantes da decisão originária como Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, referências a suposta liderança de organização criminosa e outras circunstâncias investigativas em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação contemporânea ao ato decisório.
Rebate a aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o referido entendimento não dispensa a existência de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a afastar a exigência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.
Questiona, também, a presença dos pressupostos do crime de lavagem de capitais e a proporcionalidade do bloqueio patrimonial, no montante de R$ 5.428.609,52, afirmando inexistir demonstração da infração penal antecedente, do dolo específico de ocultação ou
[trecho intermediário suprimido]
não se evidencia, de plano, desproporcionalidade no bloqueio determinado, especialmente diante da necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal e evitar a dissipação de ativos possivelmente vinculados à atividade ilícita.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 1.004.605/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO BLIND GUARDIAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. BLOQUEIO PATRIMONIAL DE MAIS DE CINCO MILHÕES DE REAIS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE LASTRO EM DADOS TELEMÁTICOS, RELATÓRIOS FINANCEIROS E RIFS DO COAF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DESBLOQUEIO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.