DECISÃO ERLEY VIRGILIO LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1093114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERLEY VIRGILIO LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a que a ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do acusado.
- Afirma que a versão policial é inverossímil e inverificável, ao descrever o alerta de cão farejador que estava na calçada e supostamente percebeu o odor de substâncias entorpecentes armazenadas dentro de sacolas fechadas, no segundo andar de um sobrado.
- Aduz que o decreto preventivo carece de fundamentos concretos, pois a quantidade de drogas não basta para justificar a custódia e são favoráveis as condições pessoais do paciente.
Resultado indicado
Inicialmente, destaco que a matéria relacionada à nulidade da busca domiciliar não foi analisada no acórdão combatido, que não foi conhecido no ponto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ERLEY VIRGILIO LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2026372-44.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta a que a ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do acusado. Afirma que a versão policial é inverossímil e inverificável, ao descrever o alerta de cão farejador que estava na calçada e supostamente percebeu o odor de substâncias entorpecentes armazenadas dentro de sacolas fechadas, no segundo andar de um sobrado.
Aduz que o decreto preventivo carece de fundamentos concretos, pois a quantidade de drogas não basta para justificar a custódia e são favoráveis as condições pessoais do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Inicialmente, destaco que a matéria relacionada à nulidade da busca domiciliar não foi analisada no acórdão combatido, que não foi conhecido no ponto. Fica evidenciada, no ponto, a a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da questão, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva, apresentou a seguinte motivação (fls. 25-26, grifei):
No caso em apreço, consta que o custodiado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, conforme indicado na nota de culpa de fls. 16 e detalhado no Boletim de Ocorrência de n.º BM 5609-/2026, juntado às fls. 02/07. A prisão decorreu do fato de ter sido o custodiado surpreendido na posse de substâncias entorpecentes, munições de de calibre 9 mm em circunstâncias que, em tese, sugerem a prática de mercancia ilícita.
Pois bem.
Os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam a materialidade delitiva e
[trecho intermediário suprimido]
do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Saliento que a presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.