DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ISMAEL FERREIRA DE SOUZA contra decisão de… — HC HC 1093119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ISMAEL FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Narra-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio simples, tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
- 2/13), a defesa alega fundamentação inidônea da decisão que manteve a prisão preventiva, por apoiar-se em argumentos genéricos, sem indicação de circunstâncias contemporâneas ou individualizadas, em contrariedade ao art.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ISMAEL FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 55/57).
Narra-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 62/73).
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa alega fundamentação inidônea da decisão que manteve a prisão preventiva, por apoiar-se em argumentos genéricos, sem indicação de circunstâncias contemporâneas ou individualizadas, em contrariedade ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz desproporcionalidade da custódia, à luz do princípio da homogeneidade, considerando a imputação de homicídio simples, a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes. Sustenta inexistência de periculum libertatis, por falta de elementos concretos quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Defende, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de lesão grave na mão direita, com indicação de fisioterapia não iniciada, revelando incapacidade prática do sistema prisional em assegurar a assistência médica adequada.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
A impetração foi indeferida liminarmente, por deficiência de instrução (e-STJ fls. 55/57).
Às e-STJ fls. 58/65, a defesa agrava trazendo aos autos o decreto preventivo, peça necessária à análise da impetração.
Assim, devidamente instruídos os autos, ante a juntada, pela defesa, da peça necessária à apreciação do feito, reconsidero a decisão de fls. 55/57 e passo à análise do pedido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada,
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 58.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
Por fim, as condições pessoais favoráveis, embora registradas pela defesa, não afastam, por si sós, a prisão cautelar quando presentes requisitos do art. 312 do CPP, como assentado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 23/24), em consonância com a jurisprudência desta Corte. AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.
Diante desse quadro, a decisão de manutenção da prisão preventiva revela-se adequada e proporcional aos fins cautelares pretendidos, com fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, não se evidenciando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às e-STJ fls. 55/57. Contudo, não vislumbrando o apontando constrangimento ilegal, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.