DECISÃO DANIEL DA SILVA FARIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRI… — HC HC 1093120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL DA SILVA FARIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Sustenta que a segregação cautelar foi decretada sem fato novo que demonstrasse o periculum libertatis, já que não houve descumprimento das cautelares, uma vez que o indivíduo compareceu a "treino" e não a "jogo".
- Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e concreta, valendo-se da gravidade abstrata, de ações penais em curso e de futura unificação de penas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05571., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL DA SILVA FARIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5102503-96.2026.8.21.7000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Sustenta que a segregação cautelar foi decretada sem fato novo que demonstrasse o periculum libertatis, já que não houve descumprimento das cautelares, uma vez que o indivíduo compareceu a "treino" e não a "jogo".
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e concreta, valendo-se da gravidade abstrata, de ações penais em curso e de futura unificação de penas.
Considera que seriam suficientes cautelares diversas da prisão, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Decido.
O acusado teve a prisão preventiva decretada em 31/3/2026, após o descumprimento reiterado de cautelares diversas fixadas, pela suposta prática dos delitos de provocação de tumulto, lesão corporal, ameaça e associação criminosa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 29-33, destaquei):
..
Diferentemente do que sustenta a Defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva não se limitou a reavaliar fatos antigos. A ocorrência policial de 07 de março de 2026 (213.1) constitui um fato novo que demonstrou a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e o descaso do paciente com as determinações judiciais. A tese de que não houve descumprimento, por se tratar de "treino" e não "jogo", não se sustenta. A decisão que aplicou as cautelares (7.1) foi clara ao impor, entre outras, o "afastamento de todos os jogos de futebol do país ou do estrangeiro e das torcidas do GRÊMIO, ficando vedado o acesso, inclusive, a viagens com qualquer torcida e para qualquer local", bem como a vedação de ser representante de torcida organizada e de utilizar transporte público via Trensurb. O boletim de ocorrência (213.1) descreve que o paciente estava com a torcida, vestindo roupas da torcida organizada, atuando como líder, pois a torcida se dispunha atrás dele, no Trensurb. Tal conduta, em sede de cognição sumária, demonstra o descumprimento da ordem de afastamento das torcidas, que não se restringe ao interior do estádio, mas abrange todo o contexto de eventos e deslocamentos coletivos. Nesse cenário, estão presentes os pressupostos para a segregação cautelar. O fumus comissi delicti está presente, consubstanciado nos indícios de autoria e materialidade dos delitos de associação criminosa e dano qualificado, imputados na denúncia, como os
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares anteriormente impostas, que foram descumpridas de forma reiterada pelo agente.
Assim "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).
Por fim, "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.