DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILSON CARLOS DO NA… — HC HC 1093129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo em execução n.
- Consta que o juiz da execução reconheceu a prática de falta grave praticada em 19.11.2024, determinou a regressão ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 do tempo remido e o reinício da contagem do prazo para progressão.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, e, em seguida, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa.
- Na presente impetração, a defesa alega nulidade por ausência de oitiva judicial e cerceamento de defesa, pela atuação de advogado não escolhido e pela falta de provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo em execução n. 0005929-68.2025.8.26.0509.
Consta que o juiz da execução reconheceu a prática de falta grave praticada em 19.11.2024, determinou a regressão ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 do tempo remido e o reinício da contagem do prazo para progressão.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, e, em seguida, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa.
Na presente impetração, a defesa alega nulidade por ausência de oitiva judicial e cerceamento de defesa, pela atuação de advogado não escolhido e pela falta de provas.
Aduz que houve punição coletiva.
Busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o PAD n. 225/2024 e a decisão de homologação da falta grave; e (ii) restabelecer o regime semiaberto, com o arquivamento do incidente disciplinar por violação ao artigo 118, inciso § 2º, da Lei de Execução Penal e por cerceamento de defesa.
Liminar indeferida às fls. 124-126.
Informações foram prestadas às fls. 132-146 e 147-159.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 164-169, pela concessão da ordem em habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na hipótese, vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que houve a regressão definitiva de regime devido à suposta ocorrência de falta grave, sem a prévia oitiva judicial do apenado.
Confiram-se os fundamentos do acórdão impugnado (fl. 95):
.. A ausência de oitiva judicial não nulifica o feito, pois a colheita da prova, no âmbito administrativo, foi acompanhada
[trecho intermediário suprimido]
do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." .. (REsp 2153215 RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; REsp 2166900 SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; e REsp 2167128 RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus, de ofício, para anular a decisão que determinou a regressão definitiva de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios, sem a prévia realização de audiência de justificação, determinando a imediata observância da oitiva judicial do apenado, com a renovação dos atos subsequentes, se não abarcados pela prescrição .
Comunique-se a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.