DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS PERSIN RODRIGUE… — HC HC 1093134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS PERSIN RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n.
- 0012341-87.2025.8.26.0000/50000, Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 888 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- A revisão criminal ajuizada foi julgada extinta sem resolução do mérito em razão da deficiente instrução, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS PERSIN RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 0012341-87.2025.8.26.0000/50000,
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 888 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
A revisão criminal ajuizada foi julgada extinta sem resolução do mérito em razão da deficiente instrução, conforme decisão monocrática de fls. 80/82.
O agravo interno restou desprovido em acórdão assim ementado (fl. 28):
"Agravo interno criminal Insurgência contra decisão monocrática que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de revisão criminal, em virtude da ausência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação Não acolhimento Ao contrário do sustentado pelo agravante, a decisão atacada não adentrou ao mérito do pedido revisional, limitando-se a julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, vício grave, que justifica a extinção, de plano, do processo sem exame do mérito A exigência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação à inicial da revisão criminal está prevista, de modo cristalino, na legislação federal (art. 625, §1º, do CPP) Omissão da parte que afeta o pressuposto processual de validade da regularidade formal (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), de modo a impedir o exame do mérito da ação Doutrina e precedentes A parte autora, diretamente interessada, a quem compete por lei a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, também possui acesso integral aos autos digitais da ação penal de origem e goza de notória facilidade para a obtenção da certidão de trânsito em julgado da condenação, tendo em vista a prévia e necessária análise dos autos originais para a elaboração da inicial Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.