DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ROCHA DE MIRANDA contra acórdão do Tri… — HC HC 1093139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ROCHA DE MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa (e-STJ fl.
- Em sede de apelação criminal, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ROCHA DE MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0813689-72.2023.8.14.0401).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa (e-STJ fl. 8). Em sede de apelação criminal, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (e-STJ fl. 9).
A defesa, no Tribunal a quo, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, e alegou nulidade das provas por suposta pescaria probatória em busca domiciliar, sustentando a ilegalidade da diligência (e-STJ fl. 10).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal que pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar que resultou na apreensão da droga foi legal, diante da alegação de pescaria probatória; e (ii) saber se há provas suficientes de materialidade e autoria para manter a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi realizada em cumprimento de mandado judicial válido, expedido em investigação diversa, inexistindo ilegalidade no ingresso dos agentes no imóvel.
4. A apreensão do entorpecente no curso da diligência configura encontro fortuito de provas, juridicamente aproveitável quando a medida originária é legítima e há nexo com a execução regular da ordem judicial.
5. Não se caracteriza fishing expedition quando a diligência tem amparo judicial e a descoberta da prova decorre de situação revelada no cumprimento regular do mandado.
6. A materialidade delitiva está comprovada pelo termo de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida.
7. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos convergentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, os quais relataram que o próprio réu indicou a localização da droga e informou sua destinação
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
No caso, o acórdão registrou a apreensão de 42 g de cocaína, o acondicionamento e a indicação do próprio agente de que venderia a substância, além de valor destinado à venda, tudo colhido sob contraditório judicial, o que afasta, por premissa, a matriz fática do Tema 506. A ausência de menção expressa ao precedente não caracteriza omissão, na medida em que a tese é inapta ao quadro concreto e o colegiado enfrentou, de forma específica, os elementos que distinguem tráfico de uso, concluindo, com base em dados objetivos, pela tipicidade do art. 33.
Nessa linha, não há constrangimento ilegal decorrente de deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.