DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de RODRIGO PEREIRA MALTA contra o acórdão do … — HC HC 1093144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de RODRIGO PEREIRA MALTA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500657-29.2022.8.26.0281), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca da Itatiba/SP, ao argumento de que a condenação se baseou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, além de inexistência de demonstração do vínculo entre o paciente e a associação para o tráfico.
- Subsidiariamente, pede o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e de associação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de RODRIGO PEREIRA MALTA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500657-29.2022.8.26.0281), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca da Itatiba/SP, ao argumento de que a condenação se baseou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, além de inexistência de demonstração do vínculo entre o paciente e a associação para o tráfico. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e de associação.
Houve a anterior interposição do AREsp n. 2.770.949/SP, pelo mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com igual pretensão.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS POR DUAS VEZES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO ARESP N. 2.770.949/SP. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.