DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA ÉRIKA GOMES VALE… — HC HC 1093147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA ÉRIKA GOMES VALERIO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a audiência de custódia seria absolutamente nula por inversão das manifestações, com a defesa falando antes da acusação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA ÉRIKA GOMES VALERIO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a audiência de custódia seria absolutamente nula por inversão das manifestações, com a defesa falando antes da acusação.
Alega que a ata registrou ordem diversa da efetivamente ocorrida, em dissonância com o material audiovisual juntado.
Aduz que houve ingresso domiciliar ilegal, sem mandado e sem fundadas razões objetivas, afastando a inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assevera que o caráter permanente do tráfico não legitima a entrada policial sem elementos concretos de flagrante no interior da residência.
Defende que todas as provas derivadas da invasão são ilícitas, contaminando a prisão e os demais elementos colhidos.
Entende que a preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem dados atuais e sem exame de medidas cautelares menos gravosas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que a paciente é mãe de criança de 6 anos, fazendo jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura da paciente, com relaxamento da prisão; subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 70-71, grifo próprio):
2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do(a) preso(a) e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que
[trecho intermediário suprimido]
da ordem de manifestação, não há como se reconhecer nulidade da audiência de custódia, visto que não houve comprovação de prejuízo.
Nesse contexto, confira-se :
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.