DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO MARTINS RAMALHO… — HC HC 1093152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO MARTINS RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Reiteração do HC n.º 2263334-19.2025.8.26.000.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO MARTINS RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2001329-08.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada. Pretendida a revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Reiteração do HC n.º 2263334-19.2025.8.26.000. Inadmissibilidade de reiteração de pedido já veiculado a esta e. Corte. Precedentes. Ausência da demonstração de novos elementos fáticos ou jurídicos que impusessem uma nova análise. Sentença de pronúncia que desafia recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Descabimento da concessão da ordem de ofício Ordem não conhecida."
No presente writ, a defesa insurge-se contra o óbice da reiteração de pedido, tendo em vista que o primeiro mandamus impetrado perante Corte bandeirante atacava a conversão do flagrante em prisão preventiva, ao passo que o writ não conhecido impugnou a manutenção da prisão na sentença de pronúncia, ato judicial distinto e superveniente.
Sustenta, ainda, inexistir violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o recurso em sentido estrito tem por objeto o mérito da pronúncia, enquanto o habeas corpus versa exclusivamente sobre a cautelaridade da prisão preventiva, matérias autônomas e com pressupostos próprios.
No mérito, defende a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em desatenção aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, ao se apoiar na gravidade em abstrato do delito, na permanência do réu preso durante a instrução e em risco meramente conjectural à vítima.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aptas a resguardar eventual risco, em observância ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva e ao princípio da intervenção mínima.
Afirma condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral lícito junto à empresa Frigoterra Alimentos, elementos que afastam risco à aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.