DECISÃO LEONARDO CAIQUE SANTOS DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Dese… — HC HC 1093155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO CAIQUE SANTOS DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
- Relatório Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts.
- A defesa, ao buscar a superaração do óbice da Súmula n.
- 691 do STF, aponta uma coação ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, visto que a prisão decorre de um procedimento cautelar (nº 1500626-73.2025.8.26.0258) iniciado por fatos de abril de 2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO CAIQUE SANTOS DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
Decido.
I. Relatório
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 157, "caput", c/c os arts. 61, II, "f", e 14, II, ambos do CP; 147, caput e § 1º (por três vezes); 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (por diversas vezes).
A defesa, ao buscar a superaração do óbice da Súmula n. 691 do STF, aponta uma coação ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, visto que a prisão decorre de um procedimento cautelar (nº 1500626-73.2025.8.26.0258) iniciado por fatos de abril de 2025. Contudo, esses fatos já resultaram em uma sentença condenatória em regime aberto, na qual foi garantido o direito de recorrer em liberdade. Defende a autonomia de fatos supervenientes, pois a custódia atual é mantida por supostos descumprimentos de medidas protetivas ocorridos posteriormente. Esses novos fatos já geraram uma ação penal autônoma (nº 1508061-93.2025.8.26.0001) perante o Foro Regional de Santana. Aduz que o Juízo de Direito do Foro de Santana processa os fatos que hoje justificam a prisão, declarou não ter decretado a medida extrema, inexistindo mandado de prisão expedido por aquele juízo. Entende haver excesso de prazo, visto que a audiência de instrução para o novo processo foi designada apenas para 03 de outubro de 2028. A defesa argumenta que manter alguém preso em 2026 para uma audiência em 2028 viola a duração razoável do processo.
A Defensoria Pública requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No Mérito pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão do TJSP e assegurar o direito do paciente de responder em liberdade.
II. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada
[trecho intermediário suprimido]
STF, marcado pela cognição sumaríssima.
Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior.
E, certamente, esse não é o caso dos autos.
Assim, não há como identificar ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ. Recomendo ao Juízo de primeiro grau a adoção de providências para assegurar o célere julgamento da ação penal, em observância à prioridade conferida aos processos com réu preso, especialmente em razão do tempo de custódia do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.