DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RIBEIRO BEZ… — HC HC 1093164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 2 meses de reclusão, além de 28 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001958-71.2011.4.01.3815.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, na forma do art. 71, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 2 meses de reclusão, além de 28 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 24/25):
"EMENTA: Penal e processual penal. Apelação Criminal. Peculato. Caixa Econômica Federal. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Gerente de Relacionamento. Saques fraudulentos. Apelação da defesa improvida. I. Caso em exame: 1. O réu foi denunciado por sacar fraudulentamente valores contidos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no exercício da função de gerente de relacionamento da Caixa Econômica Federal.
2. A sentença condenou o réu a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo pela prática do delito tipificado no artigo 312, §1º c/c artigo 327, §2º, do Código Penal. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação do acusado para a apresentar defesa preliminar é causa de nulidade processual; (ii) se foi comprovada a autoria e a materialidade do crime de peculato; (iii) se é possível a desclassificação para o crime de peculato culposo; e (iv) se a causa de aumento de pena do artigo 327, §2º, do Código Penal se aplica aos gerentes da Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir: 4. A ação penal foi precedida por inquérito policial que foi instruído com farta documentação comprobatória dos delitos narrados na peça acusatória cumprindo a determinação artigo 513 do Código de Processo Penal e da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de notificação do acusado para apresentar defesa preliminar gera a nulidade relativa, sujeitando- se a preclusão consumativa, caso a defesa não demonstre o efetivo prejuízo sofrido pelo réu na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. A autoria e a materialidade do crime de peculato foi comprovada pelo Processo
[trecho intermediário suprimido]
jurídica seria a incidência do concurso material, com a soma das penas correspondentes a cada delito, solução manifestamente mais gravosa ao paciente do que aquela adotada pelas instâncias ordinárias.
Assim, tendo o acórdão impugnado aplicado ao paciente disciplina penal mais favorável, mediante o reconhecimento da continuidade delitiva em vez do concurso material, não há falar em ilegalidade manifesta a ser sanada na via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo, considerada a prática de 13 delitos, mostra-se idônea a fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria, não havendo espaço para redução do patamar, sob pena de contrariar a orientação sumulada desta Corte.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.