DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAMIÃO FARIA NETO contra … — HC HC 1093178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAMIÃO FARIA NETO contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
- Segundo a denúncia, o réu, juntamente com outros indivíduos, teria participado de roubo circunstanciado mediante arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, seguido de extorsão mediante obtenção de senhas bancárias, após manutenção do ofendido em cativeiro por aproximadamente dez horas.
Resultado indicado
226 do CPP que não conduz, por si só, à nulidade do ato - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, circunstâncias do crime e premeditação - Possibilidade de utilização da majorante sobejante para exasperação da pena-base - Agravantes corretamente reconhecidas - Pena de multa redimensionada - Afastamento da indenização mínima - Recurso parcialmente provido." Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, acolhidos para redimensionar a pena do delito de roubo, ao fundamento de que a exasperação realizada na segunda fase da dosimetria havia ultrapassado o máximo legal previsto para o tipo penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAMIÃO FARIA NETO contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração Criminal n. 1501372-80.2025.8.26.0535/50000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, e art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material. Segundo a denúncia, o réu, juntamente com outros indivíduos, teria participado de roubo circunstanciado mediante arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, seguido de extorsão mediante obtenção de senhas bancárias, após manutenção do ofendido em cativeiro por aproximadamente dez horas.
Sobreveio sentença parcialmente procedente, condenando o paciente como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 158, § 3º, primeira parte, c/c art. 61, I e II, "b" e "c", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
Interposta apelação defensiva, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a indenização mínima e redimensionar a pena de multa.
Consta da ementa do acórdão de apelação:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo duplamente majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima - Materialidade e autoria comprovadas - Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos policiais e demais elementos probatórios - Reconhecimento pessoal válido - Inobservância do art. 226 do CPP que não conduz, por si só, à nulidade do ato - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, circunstâncias do crime e premeditação - Possibilidade de utilização da majorante sobejante para exasperação da pena-base - Agravantes corretamente reconhecidas - Pena de multa redimensionada - Afastamento da indenização mínima - Recurso parcialmente provido."
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, acolhidos para redimensionar a pena do delito de roubo, ao fundamento de que a exasperação realizada na segunda fase da dosimetria havia ultrapassado o máximo legal previsto para o tipo penal.
Consta da ementa do acórdão proferido nos aclaratórios:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de obscuridade no V. Acórdão. Ocorrência. Pena de roubo que não poderia ser fixada acima do máximo legal, na segunda fase da dosimetria, tendo ocorrido
[trecho intermediário suprimido]
motivadas pelo Tribunal de origem, que consignou a reincidência específica do paciente, a prática do delito mediante emboscada caracterizada pelo ardil consistente na atração da vítima ao local dos fatos por intermédio de comparsa com quem mantinha vínculo afetivo e o emprego de violência exacerbada, consubstanciada nas agressões perpetradas contra o ofendido mesmo após sua completa subjugação.
Ademais, eventual ilegalidade concernente ao excesso na segunda fase da dosimetria já foi parcialmente corrigida pelo próprio Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que houve limitação da pena intermediária ao máximo legalmente previsto para o delito de roubo.
Nesse contexto , não se evidencia constrangimento ilegal flagrante, tampouco manifesta teratologia apta a excepcionar a orientação consolidada quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.