DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ABNER GABRIEL ALVES DE LIMA - condenado como incurs… — HC HC 1093183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ABNER GABRIEL ALVES DE LIMA - condenado como incurso no crime de roubo majorado - apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1507804-60.2022.8.26.0361), não comporta acolhimento.
- Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP, ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art.
- 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ABNER GABRIEL ALVES DE LIMA - condenado como incurso no crime de roubo majorado - apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1507804-60.2022.8.26.0361), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP, ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, pois se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 921.601/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/9/2024).
A Corte estadual destacou que a vítima não expressou nenhuma dúvida ao proceder ao reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, tendo ainda renovado esse mesmo reconhecimento quando ouvida em juízo (v. mídia às fls. 209/216). Ademais, a autoria exsurge de outros elementos de convicção, minudenciados no decorrer do presente Voto (fls. 8/9).
Por fim, a questão referente ao pleito absolutório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois depende de profunda incursão probatória para se obter entendimento diverso das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.